quarta-feira, 4 de julho de 2012

Ministério da Fazenda divulga normas de crédito para pesca e aqüicultura

O Diário Oficial da União desta segunda-feira (2) publicou normas do Ministério da Fazenda que tornam mais claras as concessões de crédito para atividades relacionadas à pesca e aquicultura na rede bancária oficial, como Banco do Brasil e Banco do Nordeste. Segundo a normativa, o crédito rural poderá ser concedido a pessoa física ou jurídica que sededique à exploração da pesca e da aquicultura, com fins comerciais, incluindo-se os armadores de pesca. O crédito pode destinar-se a investimento, custeio ou comercialização.
São financiáveis como investimento os bens de capital necessários à exploração da pesca e aquicultura, inclusive a aquisição de barcos pesqueiros, mesmo na fase de construção. São financiáveis como custeio despesas com captura e cultivo; conservação de embarcações e equipamentos; conservação, beneficiamento ou industrialização; e armação para barco de pesca. O beneficiário do crédito de custeio para exercício da captura do pescado, assim como os armadores de pesca, deve estar obrigatoriamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).
Cooperativas e empresas
Cooperativas de pesca e aquicultura poderão obter créditos destinados a custeio, investimento e comercialização de pescados e de produtos de aquicultura até o limite de R$ 800 mil por tomador, não cumulativo, e por período anual de exploração. A instituição financeira poderá conceder novos créditos ao tomador dentro do mesmo exercício, desde que efetuado o pagamento do financiamento contratado anteriormente. Os prazos de reembolso do crédito são de até dois anos para aquisição de cordas, redes, anzois, boias e outros utensílios, bem como para aquisição de alevinos de enguia para engorda; e de até um ano para os demais itens de custeio. Para a comercialização, o prazo vence em até quatro meses.
As empresas de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado e de produtos da aquicultura, associações ou cooperativas de pescadores e de aquicultores poderão ter crédito para adquirir pescado in natura no mercado interno, diretamente do pescador ou do aquicultor. São consideradas operações de compra de espécies mais comercializadas, com seu valor estimado por tonelada, a preços que variam de R$3 mil, como é o caso da sardinha congelada, a R$55 mil, como é o caso da lagosta.
O limite de crédito, por beneficiário, é de R$ 5 milhões, com liberação do crédito em parcelas, na proporção das compras efetivadas. O prazo de reembolso é de até sete meses, incluídos até três meses de carência, com prestações mensais e sucessivas, devendo o vencimento final da operação coincidir com o término do período de defeso, quando houver.
PRONAF Mais Alimentos
Conforme o publicado, o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) poderá conceder crédito às atividades de aquicultura e pesca, no caso de aquisição, modernização, reforma, obras de construção e substituição das embarcações de pesca. Entretanto, os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito. Além disso, o tomador de crédito deve apresentar a anuência emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).
O crédito será de até R$ 130 mil por beneficiário a cada ano agrícola. Entretanto, admite-se o financiamento de máquinas e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, com limite de até R$500 mil. O limite individual e a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não devem ultrapassar o limite de até R$130 mil por beneficiário e por ano agrícola.
A taxa efetiva de juros será de 1% ao ano para operações de até R$10.000,00 (dez mil reais); e de 2% ao ano para operações com valor superior a R$10 mil. O prazo de reembolso é de até dez anos, incluídos até três anos de carência, que poderá ser ampliada para até cinco anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade.
Fonte: MPA

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